«I. A nossa Lei civil prevê duas espécies de expropriação: uma por utilidade pública e outra por utilidade privada.
II. A primeira consiste na privação, através de um acto da autoridade pública e por motivo de utilidade pública, da propriedade ou do uso de determinada coisa.
II. No que tange à segunda categoria de expropriações, as de carácter particular ou privado, visam as mesmas, essencialmente, regular conflitos de vizinhança, situando-se o seu campo de abrangência e aplicação na área das servidões legais.
III. Tendo sido constituída por sentença transitada em julgado uma servidão de vistas, não podem os donos do prédio serviente (os aqui Autores), em sede de nova acção, através do exercício de um pretenso direito potestativo de expropriação de tal direito dos donos do prédio dominante (os Réus) por utilidade particular, situação que atenta o objecto deste instituto, por um lado, e, por outro, violaria a res judicata formada por aqueloutra decisão.»
Acórdão Integral do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2014: