Pedro Teixeira Advogado

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Acórdão Tribunal Central Administrativo do Sul – facto tributário e acto tributário

«…1. O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada….»

Acórdão Integral de 3.3.2016:

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/d256dba469e752b880257f780044025b?OpenDocument

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Acção única “simplifica justiça administrativa”

Passados dez anos de vigência, o Código do Processo dos Tribunais Administrativos tem uma proposta de reforma sobre a mesa, actualmente em fase de consulta pública. O texto proposto é “praticamente um código novo”, afiança ao Negócios a advogada Tânia Ferreira Osório, especialista em Direito Público e Contencioso Administrativo, que encontra na simplificação de procedimentos um dos aspectos positivos das mudanças propostas.

“Até agora vivíamos com duas formas de processo: a acção administrativa especial e a acção administrativa comum. Esta reforma vem juntar as duas numa única. Para todos os tipos de processos passa a haver apenas a acção administrativa”, explica a especialista, para quem esta estabilização das formas do processo “vai facilitar a vida dos cidadãos e dos técnicos que trabalham com estas matérias”.

Na prática, adianta, num caso de conflito em matérias que envolvam, por exemplo, organismos do Estado, “o cidadão já sabe que aquele é o meio processual adequado. Deixam de existir dúvidas quanto ao tipo de acção, porque a lei deverá estabelecer que o processo passa a ter apenas uma forma.

Providências e novos prazos de impugnação

Na proposta que actualmente está em fase de consulta pública, há um outro aspecto que Tânia Ferreira Osório destaca e este prende-se com as providências cautelares. A lei prevê um mecanismo designado por suspensão de eficácia. Na prática, quando um particular está perante um acto da administração com o qual não concorda, dirige-se ao tribunal e pede que suspenda a eficácia daquele acto, para que o mesmo possa ser discutido na Justiça. Contudo, a lei prevê também que o representante do Estado possa, por motivos de interesse público, avançar com esse acto, independentemente do que o tribunal venha posteriormente a a decidir.

“Com esta revisão esta possibilidade – a resolução fundamentada da administração éextinta e, a não ser que o juiz determine em contrário, a regra é que o pedido de suspensão de eficácia tenha efeitos imediatos”, esclarece a nossa interlocutora.

O novo texto prevê ainda o alargamento dos prazos para a impugnação dos actos administrativos. Tal como evidencia Tânia Osório, agora, um particular que não concorde com determinado acto, tem um prazo de três meses para recorrer ao tribunal. “Muitas vezes, entre notificação, compreender aquilo que a administração está a dizer e reagir, os três meses passam a correr”, frisa a advogada.

Em determinadas circunstâncias, e quando se demonstre que o cidadão não compreendeu o acto ou este não era suficientemente claro, esse prazo dos três meses pode ser estendido até um ano. Tal como observa a especialista em Direito Administrativo, “há aqui uma margem que até agora não existia e que permite ao cidadão tomar consciência e conhecimento do acto e ter um prazo mais alargado para reagir”.

São mudanças de fundo que levam a advogada a considerar que o texto actualmente em fase de consulta pública corresponde, afinal, a um código “praticamente novo”.

Cidadão beneficia com novos prazos

Ao processo dos Tribunais Administrativos está subjacente o princípio designado por “tutela jurisdicional efectiva”, o que na prática significa que o cidadão tenha direito a uma justiça que funcione e que acautele os seus direitos. Na perspectiva de Tânia Ferreira Osório, com o alargamento dos prazos de impugnação a que os cidadãos passam a ter direito, cria-se alguma insegurança ao Estado, o que acaba por ser benéfico para quem recorra de actos administrativos que considere lesivos. “Até aqui, se durante três meses eu não impugnasse o acto, o Estado tinha o acto consolidado. A partir do momento em que passa a ser possível colocar em causa um determinado acto pelo período de um ano, o Estado vai viver com a insegurança de que ao fim de nove meses possa ser colocado em causa. Isso é benéfico para o cidadão”, considera a advogada.

Os dois lados de uma reforma
Na balança que pesa o positivo e o negativo da reforma, a redução das formas de processo e o alargamento dos prazos para impugnação de actos administrativos contrastam com o papel que se quer dar ao Ministério Público.

DEIXAM DE EXISTIR DÚVIDAS QUANTO AO TIPO DE ACÇÃO
A unificação das formas de processo é um dos aspectos vistos pelos advogados como positivo. Actualmente, o Código do Processo dos Tribunais Administrativos prevê a possibilidade de utilizar duas formas de processo: a acção administrativa especial e a acção administrativa comum. Esta reforma vem juntar as duas numa única, para todos os tipos de processos. Na prática isso significa que passa a existir apenas uma forma de integrar um processo junto dos tribunais que julgam os casos em que está envolvido o Estado ou órgãos da administração pública. Se o texto tal como está avançar, passa a existir apenas a chamada acção administrativa.

IMPUGNAÇÃO DE ACTOS COM PRAZO ALARGADO PARA UM ANO
O alargamento dos prazos para a impugnação dos actos administrativos é outro aspecto positivo. Até agora, um particular que não concorde com determinado acto tem o prazo de três meses para recorrer ao tribunal. Muitas vezes, entre notificação, compreender o que a administração está a dizer e reagir, os três meses passam a correr. Em determinadas circunstâncias, e onde se demonstre que o cidadão não compreendeu o acto, esse prazo dos três meses pode ser estendido até um ano. Há aqui uma margem que até agora não existia e que permite ao cidadão efectivamente tomar consciência e conhecimento do acto e ter um prazo mais alargado para reagir.

MINISTÉRIO PUBLICO DEIXA DE REPRESENTAR O ESTADO
O papel destinado ao Ministério Público enquanto representante do Estado é visto como um aspecto negativo. Nos termos da Constituição, este representa o Estado. A reforma prevê que este papel possa caber a um advogado. Não é incompatível a representação do Estado pelo Ministério Público e o patrocínio por advogados. São coisas distintas. Aliás, tal como sublinhou recentemente ao Negócios, Miguel Torres, sócio da Telles de Abreu, “não sendo obrigatório, cabe ao Estado escolher a melhor opção, mesmo que passe pela contratação de advogados especializados, para a legítima defesa dos interesses do Estado”.

REFORMA ADAPTADA AO PROCESSO CIVIL SÓ EM NOVOS CASOS
O texto que actualmente está em fase de consulta pública tem a pretensão de adaptar o contencioso administrativo ao novo processo civil já em vigor. No entanto, tal como sublinha Tânia Ferreira Osório, quanto à aplicação no tempo, os novos moldes já aplicados pelos diferentes actores da Justiça não serão aplicados aos processos que actualmente estão em curso. “Na prática, os advogados já estão a aplicar o actual código do processo civil, mas o texto que está em consulta pública prevê apenas que estas normas apenas se apliquem aos processos do contencioso administrativo que avançarem após a entrada em vigor do novo quadro legal”, critica.

Fisco vai ter mais dificuldade em tributar sinais exteriores de riqueza

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Os sinais exteriores de riqueza vão ficar na mira da administração fiscal quando se verifique um acréscimo de património ou de despesa superior a 50 mil euros e sempre que a declaração de rendimentos não suporte este aumento do nível de vida. Mas o fisco vai passar a ter mais dificuldade em conseguir demonstrar que o nível de vida não está de acordo com o que é declarado.

Este é o novo valor de desvio entre o consumo e os rendimentos conhecidos consta na proposta da Comissão de Reforma do IRS e que, se for em frente, fará cair para metade o limite atual (100 mil euros).

Esta medida, que aumenta o universo potencial de contribuintes que poderá ver o seu rendimento ser corrigido em alta, é acompanhada de outras que reforçam as garantias dos sujeitos passivos, nomeadamente ao nível da inversão do ónus da prova, o que dificultará mais a tarefa da administração fiscal.

A lei prevê que, nestas situações, o contribuinte tenha de fazer prova cabal sobre a forma como obteve os rendimentos que deram origem a manifestações de fortuna. No modelo sugerido pela Comissão, o contribuinte poderá alegar a existência se fundadas dúvidas de que haja qualquer discrepância entre o seu rendimento e o nível de vida e com isto travar o processo.

Ao mesmo tempo, propõe-se que o acesso às contas bancárias deixe de ser um dos procedimentos a observar pelo fisco sempre que avança para a fixação de um patamar de rendimentos por métodos indiretos. A quebra de sigilo pode acontecer, se a AT assim o entender necessário, mas deixa de automática.

Os acréscimos patrimoniais que resultam da aplicação destes métodos indiretos deixam também de ser tributados a uma taxa de 60%, passando a pagar o IRS correspondente ao escalão de rendimento onde se inserem. O objetivo foi, segundo Paula Rosado Pereira, da SRS Advogados e que integra a Comissão, ir ao encontro do entendimento de que as taxas do IRS não devem ter um efeito punitivo.

Acórdão STJ expropriação por utilidade pública e por utilidade privada

«I. A nossa Lei civil prevê duas espécies de expropriação: uma por utilidade pública e outra por utilidade privada.

II. A primeira consiste na privação, através de um acto da autoridade pública e por motivo de utilidade pública, da propriedade ou do uso de determinada coisa.

II. No que tange à segunda categoria de expropriações, as de carácter particular ou privado, visam as mesmas, essencialmente, regular conflitos de vizinhança, situando-se o seu campo de abrangência e aplicação na área das servidões legais.

III. Tendo sido constituída por sentença transitada em julgado uma servidão de vistas, não podem os donos do prédio serviente (os aqui Autores), em sede de nova acção, através do exercício de um pretenso direito potestativo de expropriação de tal direito dos donos do prédio dominante (os Réus) por utilidade particular, situação que atenta o objecto deste instituto, por um lado, e, por outro, violaria a res judicata formada por aqueloutra decisão.»

Acórdão Integral do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2014:

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9d8b980256b5f003fa814/cbf68d8e7956de6680257cfa00568668?OpenDocument

SEF investiga tráfico de menores ligado ao futebol

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Na última década, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras investigou 11 casos de imigração ilegal relacionada com a prática do futebol, dois envolvendo menores

O tráfico de menores para a prática de futebol em Portugal é um fenómeno que continua a preocupar ainda que os números tenham diminuído nos últimos anos. Segundo o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), na última década, apenas dois dos 11 inquéritos instaurados relativos ao auxílio à imigração ilegal relacionados com futebol abrangiam menores. Números bem longe dos adiantados pela Organização Internacional para as migrações que estima em 15 mil os jovens africanos que todos os anos emigram ilegalmente para jogar futebol.
A legislação foi reforçada pela FIFA em 2010 e as transferências internacionais de menores de 18 anos passaram a ser proibidas. No entanto, o regulamento prevê algumas exceções à regra geral: caso os pais do jogador se mudem para o país do novo clube “por razões não relacionadas com o futebol” ou se entre a localização do novo e do antigo clube não distarem mais de 100 quilómetros e o jogador continuar a morar em casa da família.

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