Hoje vamos falar do crime contra um bem supra-individual que é o património florestal, ou seja, do crime de incêndio florestal, previsto pelo artigo 274.º do Código Penal.
Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Se esta conduta for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.