Pedro Teixeira Advogado

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Fisco vai ter mais dificuldade em tributar sinais exteriores de riqueza

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Os sinais exteriores de riqueza vão ficar na mira da administração fiscal quando se verifique um acréscimo de património ou de despesa superior a 50 mil euros e sempre que a declaração de rendimentos não suporte este aumento do nível de vida. Mas o fisco vai passar a ter mais dificuldade em conseguir demonstrar que o nível de vida não está de acordo com o que é declarado.

Este é o novo valor de desvio entre o consumo e os rendimentos conhecidos consta na proposta da Comissão de Reforma do IRS e que, se for em frente, fará cair para metade o limite atual (100 mil euros).

Esta medida, que aumenta o universo potencial de contribuintes que poderá ver o seu rendimento ser corrigido em alta, é acompanhada de outras que reforçam as garantias dos sujeitos passivos, nomeadamente ao nível da inversão do ónus da prova, o que dificultará mais a tarefa da administração fiscal.

A lei prevê que, nestas situações, o contribuinte tenha de fazer prova cabal sobre a forma como obteve os rendimentos que deram origem a manifestações de fortuna. No modelo sugerido pela Comissão, o contribuinte poderá alegar a existência se fundadas dúvidas de que haja qualquer discrepância entre o seu rendimento e o nível de vida e com isto travar o processo.

Ao mesmo tempo, propõe-se que o acesso às contas bancárias deixe de ser um dos procedimentos a observar pelo fisco sempre que avança para a fixação de um patamar de rendimentos por métodos indiretos. A quebra de sigilo pode acontecer, se a AT assim o entender necessário, mas deixa de automática.

Os acréscimos patrimoniais que resultam da aplicação destes métodos indiretos deixam também de ser tributados a uma taxa de 60%, passando a pagar o IRS correspondente ao escalão de rendimento onde se inserem. O objetivo foi, segundo Paula Rosado Pereira, da SRS Advogados e que integra a Comissão, ir ao encontro do entendimento de que as taxas do IRS não devem ter um efeito punitivo.

Acórdão STJ expropriação por utilidade pública e por utilidade privada

«I. A nossa Lei civil prevê duas espécies de expropriação: uma por utilidade pública e outra por utilidade privada.

II. A primeira consiste na privação, através de um acto da autoridade pública e por motivo de utilidade pública, da propriedade ou do uso de determinada coisa.

II. No que tange à segunda categoria de expropriações, as de carácter particular ou privado, visam as mesmas, essencialmente, regular conflitos de vizinhança, situando-se o seu campo de abrangência e aplicação na área das servidões legais.

III. Tendo sido constituída por sentença transitada em julgado uma servidão de vistas, não podem os donos do prédio serviente (os aqui Autores), em sede de nova acção, através do exercício de um pretenso direito potestativo de expropriação de tal direito dos donos do prédio dominante (os Réus) por utilidade particular, situação que atenta o objecto deste instituto, por um lado, e, por outro, violaria a res judicata formada por aqueloutra decisão.»

Acórdão Integral do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2014:

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9d8b980256b5f003fa814/cbf68d8e7956de6680257cfa00568668?OpenDocument

SEF investiga tráfico de menores ligado ao futebol

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Na última década, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras investigou 11 casos de imigração ilegal relacionada com a prática do futebol, dois envolvendo menores

O tráfico de menores para a prática de futebol em Portugal é um fenómeno que continua a preocupar ainda que os números tenham diminuído nos últimos anos. Segundo o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), na última década, apenas dois dos 11 inquéritos instaurados relativos ao auxílio à imigração ilegal relacionados com futebol abrangiam menores. Números bem longe dos adiantados pela Organização Internacional para as migrações que estima em 15 mil os jovens africanos que todos os anos emigram ilegalmente para jogar futebol.
A legislação foi reforçada pela FIFA em 2010 e as transferências internacionais de menores de 18 anos passaram a ser proibidas. No entanto, o regulamento prevê algumas exceções à regra geral: caso os pais do jogador se mudem para o país do novo clube “por razões não relacionadas com o futebol” ou se entre a localização do novo e do antigo clube não distarem mais de 100 quilómetros e o jogador continuar a morar em casa da família.

Incêndio florestal

Hoje vamos falar do crime contra um bem supra-individual que é o património florestal, ou seja, do crime de incêndio florestal, previsto pelo artigo 274.º do Código Penal.

Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Se esta conduta for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

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