Hoje falamos do crime de gravações e fotografias ilícitas presentes no art. 199.º do Código Penal.
Quem sem consentimento:
a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou
b) Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas;
é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
Na mesma pena incorre quem, contra vontade:
a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou
b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.
Vejamos que a vídeo-gravação por sistema mecânico colocado num posto de abastecimento de combustível e num outro local público, com o objectivo de proteger a vida, integridade física e património das pessoas que frequentam o local, é lícita.
Porém, o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o seu consentimento. Com a excepção da utilização da imagem de qualquer pessoa, quando esta venha enquadrada em lugares públicos, nem de pessoa cuja notoriedade ou cargo desempenhado sejam relevantes.
Por hoje é tudo, até quarta-feira!