Hoje vamos falar do crime contra um bem supra-individual que é o património florestal, ou seja, do crime de incêndio florestal, previsto pelo artigo 274.º do Código Penal.
Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Se esta conduta for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Se, através da conduta referida anteriormente, o agente:
a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado;
b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou
c) Actuar com intenção de obter benefício económico;
é punido com pena de prisão de três a doze anos.
Se o perigo para a vida ou para a integridade física de outrem for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
Se esta conduta for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
Não é abrangida nestas situações, a realização de trabalhos e outras operações que, segundo os conhecimentos e a experiência da técnica florestal, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as regras aplicáveis, por pessoa qualificada ou devidamente autorizada, para combater incêndios, prevenir, debelar ou minorar a deterioração do património florestal ou garantir a sua defesa ou conservação.
Refere ainda o n.º 6 deste artigo que quem impedir o combate aos incêndiosreferidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de um a oito anos.
Por sua vez, quem dificultar a extinção dos incêndios, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
Quando qualquer dos crimes previstos nos números anteriores for cometido por inimputável, é aplicável a medida de segurança prevista no artigo 91.º, sob a forma de internamento intermitente e coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.