O tema que vos proponho é o crime de difamação e injúrias. No primeiro incorre aquele que dirigindo-se a terceiro, imputa a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto ou formula sobre essa pessoa, um juízo ofensivo da sua honra ou consideração, ou reproduz uma tal imputação ou juízo.
No segundo incorre aquele que injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras ofensivas da sua honra ou consideração. No crime de difamação, a pena poderá ascender até um limite máximo de 6 meses de prisão ou pena de multa até 240 dias. No crime de injurias, a pena poderá ascender até um limite máximo de 3 meses de prisão ou pena de multa até 120 dias.
As condutas não serão, no entanto, puníveis quando a imputação é feita para realizar interesses legítimos e cumulativamente, quando a pessoa provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
Consideramos que não existe a mencionada boa fé, quando a pessoa não cumpriu o dever de informação a que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da sua imputação.
Salientamos, que esta excepção à punibilidade não é aplicável quando se trata da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.
São equiparadas à difamação e à injúria verbais, as ofensas feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.
As penas são elevadas de um terço (nos seus limites mínimo e máximo) quando a ofensa é praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação ou tratando-se da imputação de factos, se a pessoa conhecia a falsidade da imputação.
É de salientar que se o crime for cometido através de meio de comunicação social, a pessoa é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.
As penas são elevadas de metade (nos seus limites mínimo e máximo) se a vítima for um membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão de governo próprio das Regiões Autónomas, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil
ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas.
O tribunal dispensa de pena, quando a pessoa der em juízo esclarecimentos ou explicações da ofensa de que foi acusado e se o ofendido (quem o represente ou integre a sua vontade como titular do direito de queixa ou de acusação particular) os aceitar como satisfatórios.
O tribunal também pode dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido, sendo que se o ofendido ripostar – no mesmo acto – com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar de pena ambos ou só um deles, conforme as circunstâncias.