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Violação de domicílio ou perturbação da vida privada

Diz-nos o artigo 190.º do Código Penal que quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.

Incorre na mesma pena quem com intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitação ou para o seu telemóvel.

Se o crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada for cometido de noite ou em lugar deserto, por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por três ou mais pessoas, a pessoa é punida com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

 Por hoje é tudo, até quarta-feira!

Category: Artigos

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