Pedro Teixeira Advogado

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Devassa da vida privada

Hoje iremos falar do crime de devassa privada contemplado no artigo 192.º do Código Penal.

Ora, quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:
a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens de correio electrónico ou facturação detalhada;
b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos;

c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou

d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;
é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias. Não se considera punível a divulgação de factos relativos à vida privada ou doença grave de outra pessoa, quando tal situação for praticada como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante. Neste caso, não se considera devassa da vida privada, quando um médico revela que um aluno de uma escola é portador de uma doença muito grave e facilmente contagiosa, ou que alguém padece de doença que impeça a condução de viaturas, sem prejuízo do dever deontológico a que os médicos estão adstritos, mas com salvaguarda do superior interesse público!

Por hoje é tudo, até quarta-feira!

Category: Artigos
  • jaoo antunes says:

    Olá. gostaaria de saber se o caso dos localizadores gsm se enquandram neste crime. no caso de se colocar um localizador gsm num carro de alguem sem o seu conhecimento, mas no exterior do veiculo de forma dissimulada. pelo que percebi nao poccui qualquer dos elementos contituintes desse crime. poderia esclarecer me? obrigado e cumprimentos

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